Prazo de Publicação e Eficácia
RJIGT (Artigo 81º - Conclusão da elaboração e prazo de publicação)
1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal.
2 - Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:
a) Plano director municipal - três meses;
b) Plano de urbanização - dois meses;
c) Plano de pormenor - dois meses.
3 - Os prazos fixados no número anterior suspendem-se nos casos previstos no n.º 2 do artigo 80º do RJIGT.
RJIGT (Art.º 148.º - Publicação no Diário da República)
1 – A eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respectiva publicação no Diário da República.
2 - São publicados na 1.ª Série do Diário da República:
f) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica o plano director municipal, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
3 – No caso da ratificação prevista na alínea f) do número anterior ser parcial, devem ser identificadas no regulamento publicado as disposições não ratificadas.
4 – São publicados na 2.ª Série do Diário da República:
d) A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes.