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Perguntas Frequentes

  • 1. O que é o PDM ?

    O Plano Director Municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal. (art.º 84.º RJIGT).

    O PDM é ainda um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o estabelecimento de programas de acção territorial, bem como para o desenvolvimento das intervenções sectoriais da administração do território do município, em concretização do princípio da coordenação das respectivas estratégias de ordenamento territorial (vide n.º 2 do art.º 84.º do RJIGT).

    Documentos para Download

    • D.L. n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro
  • 2. Qual é o enquadramento legal?

    Documentos para Download

    • D.L. n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro
  • 3. Porquê rever o PDM?

    Documentos para Download

    • Proposta do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loulé
    • D.L. n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro
  • 4. Quem elabora/ revê o PDM?

    A elaboração do PDM e dos demais Planos Municipais de Ordenamento do Território (Planos de Urbanização e Planos de Pormenor) compete à Câmara Municipal (vide art.º 74.º RJIGT).

    Documentos para Download

    • D.L. n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro
  • 5. A elaboração/ revisão é obrigatória?

    Sim (n.º4 do art.º 84.º do RJIGT).

    Documentos para Download

    • D.L. n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro
  • 6. Quem acompanha a elaboração/ revisão do PDM?

    O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão de acompanhamento (CA), cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes de serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas, do município e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano (crf. N.º 1 do 75.º-A do RJIGT). Para consultar a constituição da CA do processo de revisão do PDM de Loulé clique em Aviso n.º 25852/2008.

    Documentos para Download

    • D.L. n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro
    • Aviso n.º 25852/2008
  • 7. Quem aprova o PDM?

    Quem aprova o PDM é a Assembleia Municipal, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal. Não obstante, se o PDM aprovado mantiver incompatibilidades com plano sectorial ou plano regional de ordenamento do território, deve ser solicitada a sua ratificação (pelo Governo) nos termos do art.º 80.º do RJIGT (vide art.º 79.º do RJIGT).

    Documentos para Download

    • D.L. n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro
  • 8. Onde, Como e Quando consultar o PDM?

    Onde consultar ?

    Os interessados podem consultar todas as peças desenhadas e escritas que integram o PDM (versão em vigor e versão em revisão), durante o horário de expediente da autarquia, no Departamento de Administração do Território/ Divisão de Prospectiva e Planeamento, sito no 3.º Piso do Centro Social Autárquico, Rua José da Costa Guerreiro, 8100 – 596 Loulé.

    Em alternativa, e em suporte digital, todas os elementos disponíveis encontram-se acessíveis no presente website.


    Como consultar ?

    A consulta do PDM é pública, encontrando-se ao alcance de todos os interessados.

    Porém, apesar da Câmara Municipal facilitar, a qualquer interessado, o acesso aos elementos que integram o PDM, é recomendável a marcação prévia, na Divisão de Prospectiva e Planeamento, de atendimento com um técnico habilitado que proporcionará todos os esclarecimentos necessários à melhor interpretação do PDM, bem como esclarecimentos relativos à ocupação, transformação, uso do solo e respectivos condicionamentos.

    No âmbito do PDM em vigor, e para além dos esclarecimentos técnicos da Divisão de Prospectiva e Planeamento, relativamente a questões mais específicas inerentes à edificação (ex. projectos de arquitectura) ou de urbanização (ex. operações de loteamento), é aconselhável que os esclarecimentos sejam prestados, respectivamente, por técnicos habilitados da Divisão de Edificação e Divisão de Urbanização, ambas sitas na morada expressa em “Onde consultar”.


    Quando consultar ?

    A consulta do PDM justifica-se sempre que os particulares pretendam conhecer as regras urbanísticas e respectivos condicionantes, seja com o intuito de intervir no território, seja para se certificarem da forma como está prevista a evolução do território adjacente a uma determinada área.

  • 9. Posso adquirir cópias dos elementos que integram o PDM?

    Sim.

    PDM em vigor - através de download dos documentos disponíveis em “Plantas de Localização” (Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes e Regulamento),
                        - através da aquisição dos mesmos nos Paços do Concelho (onde se adquirem as plantas de localização).

    PDM – Revisão – através de download dos documentos disponíveis e acessíveis através dos Destaques (exemplo: Avaliação Ambiental Estratégica; Estudos de Caracterização e Diagnóstico; Proposta de Ordenamento).

  • 10. Como e Quando posso participar?

    Para melhor enquadrar a resposta, clique no Destaque “Participe no processo de revisão do PDM”.

  • 11. Os Planos de Urbanização e de Pormenor que se encontram em vigor têm que se adaptar ao novo PDM? E os planos em elaboração?

    Aquando da entrada em vigor do novo PDM, os Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor em vigor naquela data, que com aquele não se compatibilizem, têm que ser alterados, salvo disposições contrárias previstas no novo PDM. Os planos em elaboração terão necessariamente que se conformar com o novo PDM eficaz.

  • 12. Em que condições se podem alargar os perímetros urbanos existentes?

    Os perímetros urbanos actualmente delimitados em PDM podem ser alargados no âmbito da revisão do PDM, desde que se verifique que pelo menos 80% do solo urbano se encontra efectivamente ocupado ou comprometido, incluindo as áreas non aedificandi.

    A esta regra acresce que:

    - Na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal, admite-se a expansão até 10% do perímetro urbano existente. A área de expansão adicionada à área livre no interior do perímetro actual, poderá atingir 30% da área do actual perímetro, ou 35% caso se trate de uma ocupação de baixa densidade.

    - Na Unidade Territorial Serra e Baixo Guadiana, admite-se a expansão até 20% do perímetro urbano existente. A área de expansão adicionada à área livre no interior do perímetro actual, poderá atingir 40% ou 45% no caso de corresponder a uma área de ocupação de baixa densidade.

    Para o cálculo destas áreas não são contabilizadas as áreas non aedificandi legalmente definidas e as áreas destinadas a equipamentos públicos de utilização colectiva.

    (Fonte: Adaptado de perguntas mais frequentes do PROT-Algarve).

  • 13. Em que condições se podem criar novos perímetros urbanos?

    Na definição de novos perímetros urbanos devem ser consideradas as dinâmicas demográficas, económicas e urbanísticas locais. A criação de novos perímetros urbanos pode resultar de processos de implantação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) e Núcleos de Desenvolvimento Económico (NDE), aplicando-se o regime de reclassificação do uso do solo que está definido na legislação em vigor, subordinado ao princípio geral de excepcionalidade da reclassificação do solo rural como urbano (art.ºs 9; n.º 3; e 72.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3 do RJIGT)

    (Fonte: perguntas mais frequentes do PROT-Algarve).

    Documentos para Download

    • D.L. n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro
    • Perguntas Frequentes - PROT Algarve
  • 14. Que tipo de investimentos são permitidos na faixa costeira desde a margem até ao limite de 500 metros? E na faixa entre 500 e 2000 metros?

    Na faixa entre os 50 e os 500 metros, a contar da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, fora dos perímetros urbanos dos aglomerados urbanos tradicionais, apenas são permitidos investimentos de iniciativa pública e de utilização colectiva, bem como infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimo e, ainda, de operações de relocalização de empreendimentos turísticos em Espaços de Ocupação Turística [cfr. Capítulo 5, pontos 3.4 e 3.2.2 do Volume I do PROT - fonte: perguntas mais frequentes do PROT-Algarve / vide ainda Capítulo III do regulamento do PDM em vigor (art.º 88.ºE e 88.º-F)].

    Na faixa entre os 500 e 2000 metros, fora dos perímetros urbanos dos aglomerados urbanos tradicionais, a ocupação do solo fica sujeita ao regime dos Espaços de Ocupação Turística, dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) e dos Núcleos de Desenvolvimento Económico (NDE), sem prejuízo da implantação de infraestruturas e equipamentos de iniciativa pública e de utilização colectiva (cfr. Capítulo 5, pontos 3.4, 2.3 e 3.2.2 do Volume I do PROT - fonte: perguntas mais frequentes do PROT-Algarve).

    Documentos para Download

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