Ratificação
RJIGT (Artigo 80º - Ratificação)
1 - A ratificação pelo Governo do plano director municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos sectoriais e dos planos regionais de ordenamento do território incompatíveis com as opções municipais.
2 - A ratificação pelo Governo do plano director municipal ocorre, a solicitação da câmara municipal, quando, no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação, for suscitada pelos serviços e entidades com competências consultivas no âmbito da elaboração e do acompanhamento, a incompatibilidade com os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior.
3 - A ratificação do plano director municipal pode ser parcial, aproveitando apenas à parte compatível com os instrumentos de gestão territorial referidos no n.º 1 do presente artigo.
4 - A apreciação pelo Governo de pedido de ratificação de plano director municipal é suscitada através da competente comissão de coordenação e de desenvolvimento regional, devendo, quando tenha lugar, ser acompanhada de parecer fundamentado da parte desta.
5 - A ratificação do plano director municipal nos termos do número anterior implica a revogação ou alteração das disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial afectados, determinando a correspondente alteração dos elementos documentais afectados por forma a que traduzam a actualização da disciplina vigente.
6 - A alteração e a revisão do plano director municipal são objecto de ratificação nos termos do n.º 2 do presente artigo.
7 - A ratificação do plano director municipal é efectuada por resolução do Conselho de Ministros.
Nota: Fase sujeita a confirmação no âmbito da Revisão do PDM de Loulé.